Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 17/04/2023, às 09:47:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 17/04/2023, às 08:26:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Da COMISSÃO DE SEGURANÇA – CS sobre o Projeto de Lei nº 3.045, de 2022, que altera a Lei nº 4.077, de 28 de dezembro de 2007, que “cria o Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Militar do Distrito Federal – FUNPM”.
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR(A): Deputado Roosevelt Vilela
I - RELATÓRIO
Chega para análise desta Comissão de Segurança – CS o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do Poder Executivo, submetido à apreciação desta Casa por meio da Mensagem nº 277/2022-GAG, do Senhor Governador do Distrito Federal, a qual encaminha a Exposição de Motivos nº 298/2022-PMDF/GCG, do Senhor Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF.
A Proposição, em seu art. 1º, ao estabelecer nova redação aos incisos II a VI do art. 4º da Lei nº 4.077, de 2007, busca alterar a composição do Conselho de Administração do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Militar do Distrito Federal – FUNPM. O art. 2º da Proposição traz a usual cláusula de vigência na data de publicação.
A referida Exposição de Motivos aponta que a medida visa adequar a composição do colegiado que administra o Fundo à reestruturação procedida na Polícia Militar do Distrito Federal mediante os seguintes diplomas: Decreto federal nº 10.443, de 28 de julho de 2020, que “dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Distrito Federal”, e do Decreto distrital nº 41.167, de 1º de setembro de 2020, que regulamenta a aplicação do inciso II do art. 48 da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, que “dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Mantendo a quantidade de membros no Conselho de Administração do FUNPM, a medida atualiza a remissão ao Corregedor-Geral da PMDF e substitui os cargos de Comandante do Policiamento Regional Metropolitano, Comandante do Policiamento Regional Leste e Comandante do Policiamento Regional Oeste pelos cargos de Subcomandante-Geral, Chefe do Departamento de Operações e Chefe do Departamento de Logística e Finanças. Constam na justificação duas observações: a de não haver impacto orçamentário ou ambiental na medida proposta, bem como a de ser a iniciativa legislativa da matéria legalmente reservada ao Chefe do Poder Executivo.
Lido em 22 de novembro de 2022, o Projeto de Lei em comento foi distribuído a esta Comissão de Segurança, para análise de mérito; e às Comissões de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e de Constituição e Justiça – CCJ, para exame de admissibilidade. A matéria tramita em regime de urgência, com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69-A, I, a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete a esta Comissão emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratam de questões relativas à segurança pública.
Em breve resumo, a segurança pública é balizada pelo art. 144 da Constituição Federal, conforme se vê a seguir, in verbis:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
.....................................
§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)
.....................................(Grifamos)
No Distrito Federal, a PMDF tem sua organização básica disposta pela Lei federal nº 6.450, de 14 de outubro de 1977[1]. Segue os ditames da Lei distrital nº 6.456, de 26 de dezembro de 2016, que “institui a Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social no Distrito Federal e dá outras providências”, na qual são definidos os órgãos integrantes da referida Política e seus princípios, diretrizes e objetivos, bem como é criado o Sistema Distrital de Gestão de Segurança Pública e Defesa Social – Sidigesp.
Em relação ao Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Militar do Distrito Federal – FUNPM, assinale-se que foi criado pela Lei distrital nº 4.077, de 2007, a qual define a composição de seu Conselho de Administração. O FUNPM e seus responsáveis, cabe ressaltar, são, no âmbito do Distrito Federal, objeto da atenção regular tanto do controle interno (PMDF/Transparência e Controladoria-Geral do Distrito Federal – CGI-DF) quanto do controle externo (Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF).[2]
Como indicado na Exposição de Motivos anteriormente referida, algumas alterações na estrutura da PMDF foram implementadas em 2020, por meio do Decreto federal nº 10.443/2020 e do Decreto distrital nº 41.167/2020. Ante tais alterações, o Comando-Geral da Corporação submeteu ao Governador do Distrito Federal a proposta de adequação da composição do Conselho de Administração do FUNPM, do que derivou o PL nº 3.045, de 2022, ora sob análise.
Cumpre apontar que, compatíveis com o arcabouço legal pertinente, as alterações propostas não trazem modificações de monta no peso da representação, no âmbito do referido Conselho, de áreas internas da Corporação (comando, operações, logística e finanças), não havendo, assim, óbice ao seguimento regular da matéria.
Ante o exposto, manifestamo-nos, no âmbito desta Comissão de Segurança, quanto ao mérito, pela aprovaçãodo Projeto de Lei nº 3.045, de 2022.
[1]A propósito, esse diploma legal determina, em seu art. 48, II, que cabe expressamente ao Governador do DF, de acordo com a organização básica e os limites de efetivos definidos em lei, estabelecer “organização, funcionamento, transformação, extinção e definição de competências de órgãos da Polícia Militar do Distrito Federal”.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2023, às 17:31:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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